Lei 499/1948 - Artigo 18

Art. 18. Os magistrados aposentados, que atualmente percebem as vantagens da inatividade, pelos cofres da União, terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se encontrem, dois têrços dos aumentos ora concedidos aos da mesma categoria em atividade. (Vide Lei nº 1.351, de 1951)

Lei 499/1948 - Artigo 18

Art. 18. Os magistrados aposentados, que atualmente percebem as vantagens da inatividade, pelos cofres da União, terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se encontrem, dois têrços dos aumentos ora concedidos aos da mesma categoria em atividade. (Vide Lei nº 1.351, de 1951)