Art. 3º. Os vencimentos do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da República, do Procurador Geral e do Sub-Procurador Geral da Justiça Militar, do Procurador do Tribunal de Contas e do Procurador Geral da Justiça do Distrito Federal são também fixados de acôrdo com as tabelas anexas.