Lei 499/1948 - Artigo 15

Art. 15. Os Procuradores Adjuntos do Trabalho perceberão menos vinte por cento (20%) que os Procuradores Regionais junto aos quais funcionarem.

Lei 499/1948 - Artigo 15

Art. 15. Os Procuradores Adjuntos do Trabalho perceberão menos vinte por cento (20%) que os Procuradores Regionais junto aos quais funcionarem.