Lei 499/1948 - Artigo 12

Art. 12. Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça do Trabalho e do Procurador Geral da Previdência Social serão iguais aos vencimentos dos Juízes do Tribunal Superior do Trabalho.

Lei 499/1948 - Artigo 12

Art. 12. Os vencimentos do Procurador Geral da Justiça do Trabalho e do Procurador Geral da Previdência Social serão iguais aos vencimentos dos Juízes do Tribunal Superior do Trabalho.