Lei 499/1948 - Artigo 21

Art. 21. O Poder Executivo é, igualmente, autorizado a abrir, para as despesas, com a execução desta lei, relativas ao exercício de 1947, os créditos especiais de Cr$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil cruzeiros), Cr$ 819.000,00 (oitocentos e dezenove mil cruzeiros) e Cr$ 9.860.000,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta mil cruzeiros), respectivamente, ao Ministério da Fazenda, Ministério da Guerra e Ministério da Justiça.

Parágrafo único. No crédito ao Ministério da Justiça, compreende-se a importância necessária para o pagamento da diferença de vencimentos devida aos membros do Ministério Público do Distrito Federal em virtude do disposto no art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, a datar da publicação dessa lei.

Lei 499/1948 - Artigo 21

Art. 21. O Poder Executivo é, igualmente, autorizado a abrir, para as despesas, com a execução desta lei, relativas ao exercício de 1947, os créditos especiais de Cr$ 546.000,00 (quinhentos e quarenta e seis mil cruzeiros), Cr$ 819.000,00 (oitocentos e dezenove mil cruzeiros) e Cr$ 9.860.000,00 (nove milhões, oitocentos e sessenta mil cruzeiros), respectivamente, ao Ministério da Fazenda, Ministério da Guerra e Ministério da Justiça.

Parágrafo único. No crédito ao Ministério da Justiça, compreende-se a importância necessária para o pagamento da diferença de vencimentos devida aos membros do Ministério Público do Distrito Federal em virtude do disposto no art. 13 da Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, a datar da publicação dessa lei.