Lei 499/1948 - Artigo 10

Art. 10. Os vencimentos dos Promotores da Justiça Militar, de 2ª e 1ª entrância, são equiparados, respectivamente, aos dos Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. São mantidas as vantagens de que gozam os atuais Promotores da Justiça Militar, mas não terão direito a elas os que forem nomeados após a publicação desta lei.

Lei 499/1948 - Artigo 10

Art. 10. Os vencimentos dos Promotores da Justiça Militar, de 2ª e 1ª entrância, são equiparados, respectivamente, aos dos Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal.

Parágrafo único. São mantidas as vantagens de que gozam os atuais Promotores da Justiça Militar, mas não terão direito a elas os que forem nomeados após a publicação desta lei.