Art. 16. Os vencimentos dos Procuradores da República, de 1ª, 2ª e 3ª categorias, são equiparados, respectivamente, aos dos Curadadores, Promotores e Promotores Substitutos da Justiça do Distrito Federal (Lei nº 116, de 15 de outubro de 1947, art. 13)
Parágrafo único. Os adjuntos do Procurador da República perceberão vencimentos equivalentes aos dos Procuradores de 2ª categoria.
Parágrafo único. Os adjuntos do Procurador da República perceberão vencimentos equivalentes aos dos Procuradores de 2ª categoria.