Decreto-Lei 1.833/1980 - Artigo 1

Art. 1º. São acrescentadas ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, três alíneas, na forma abaixo:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências:

...............

f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE;

g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

h) Fundo Especial - FE."

Decreto-Lei 1.833/1980 - Artigo 1

Art. 1º. São acrescentadas ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, três alíneas, na forma abaixo:

"Art. 1º ...............

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências:

...............

f) Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE;

g) Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

h) Fundo Especial - FE."