Decreto-Lei 1.833/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A fiscalização de que trata o artigo 6º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.805, de 1980, será feita pelo Tribunal de Contas da União até o exercício de 1979, inclusive, cabendo-lhe ainda a apreciação dos recursos interpostos com relação às contas fiscalizadas.

Decreto-Lei 1.833/1980 - Artigo 3

Art. 3º. A fiscalização de que trata o artigo 6º, itens I e II, do Decreto-lei nº 1.805, de 1980, será feita pelo Tribunal de Contas da União até o exercício de 1979, inclusive, cabendo-lhe ainda a apreciação dos recursos interpostos com relação às contas fiscalizadas.