Lei 12.546/2011 - Artigo 26

Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

Lei 12.546/2011 - Artigo 26

Art. 26. Os dados e as informações de que trata o art. 25 desta Lei serão utilizados pela Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia para a elaboração e a compilação de dados estatísticos e para o exercício de outras competências institucionais definidas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)