Lei 12.546/2011 - Artigo 47-A

Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)

Lei 12.546/2011 - Artigo 47-A

Art. 47-A. Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre as receitas decorrentes da venda de matéria-prima in natura de origem vegetal, destinada à produção de biodiesel, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referida no § 1º do art. 47 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) (Vide Lei Complementar nº 214, de 2025)