Lei 12.546/2011 - Artigo 40

Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.

§ 1º - O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Lei 12.546/2011 - Artigo 40

Art. 40. No caso de importação de produto submetido à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.

§ 1º - O importador arcará com os ônus decorrentes da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - Na hipótese de restrição quantitativa relativa à aplicação de cotas, a devolução ao exterior estará limitada ao que exceder a cota. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)