Lei 12.546/2011 - Artigo 8

Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

b) 64.01 a 64.06; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

f) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

h) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

i) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

l) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

m) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

X - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 1º - O disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012)

b) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

c) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 2º - Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 7º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 8º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 9º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 10 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 11 - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

Lei 12.546/2011 - Artigo 8

Art. 8º. Até 31 de dezembro de 2024, poderão contribuir, com aplicação das alíquotas previstas no art. 8º-A, sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição total às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (Redação dada pela Lei nº 14.973, de 2024)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

IV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

V - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012)

VI - as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

VII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

VIII - as empresas que fabriquem os produtos classificados na Tipi nos códigos: (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

a) 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, e nos capítulos 61 a 63; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

b) 64.01 a 64.06; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

c) 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

d) 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

e) 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

f) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

g) 4016.93.00; 7303.00.00; 7304.11.00; 7304.19.00; 7304.22.00; 7304.23.10; 7304.23.90; 7304.24.00; 7304.29.10; 7304.29.31; 7304.29.39; 7304.29.90; 7305.11.00; 7305.12.00; 7305.19.00; 7305.20.00; 7306.11.00; 7306.19.00; 7306.21.00; 7306.29.00; 7308.20.00; 7308.40.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7311.00.00; 7315.11.00; 7315.12.10; 7315.12.90; 7315.19.00; 7315.20.00; 7315.81.00; 7315.82.00; 7315.89.00; 7315.90.00; 8307.10.10; 8401; 8402; 8403; 8404; 8405; 8406; 8407; 8408; 8410; 8439; 8454; 8412 (exceto 8412.2, 8412.30.00, 8412.40, 8412.50, 8418.69.30, 8418.69.40); 8413; 8414; 8415; 8416; 8417; 8418; 8419; 8420; 8421; 8422 (exceto 8422.11.90 e 8422.19.00); 8423; 8424; 8425; 8426; 8427; 8428; 8429; 8430; 8431; 8432; 8433; 8434; 8435; 8436; 8437; 8438; 8439; 8440; 8441; 8442; 8443; 8444; 8445; 8446; 8447; 8448; 8449; 8452; 8453; 8454; 8455; 8456; 8457; 8458; 8459; 8460; 8461; 8462; 8463; 8464; 8465; 8466; 8467; 8468; 8470.50.90; 8470.90.10; 8470.90.90; 8472; 8474; 8475; 8476; 8477; 8478; 8479; 8480; 8481; 8482; 8483; 8484; 8485; 8486; 8487; 8501; 8502; 8503; 8505; 8514; 8515; 8543; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.94.10; 8701.95.10; 8704.10.10; 8704.10.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8706.00.20; 8707.90.10; 8708.29.11; 8708.29.12; 8708.29.13; 8708.29.14; 8708.29.19; 8708.30.11; 8708.40.11; 8708.40.19; 8708.50.11; 8708.50.12; 8708.50.19; 8708.50.91; 8708.70.10; 8708.94.11; 8708.94.12; 8708.94.13; 8709.11.00; 8709.19.00; 8709.90.00; 8716.20.00; 8716.31.00; 8716.39.00; 9015; 9016; 9017; 9022; 9024; 9025; 9026; 9027; 9028; 9029; 9031; 9032; 9506.91.00; e 9620.00.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

h) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

i) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

j) 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04 e 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

k) 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

l) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

m) (VETADO); (Incluída pela Lei nº 13.670, de 2018)

IX - as empresas de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

X - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XI - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIII - (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 1º - O disposto no caput: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

I - aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa; (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

II - não se aplica: (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

a) a empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, cuja receita bruta decorrente dessas outras atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e (Incluída pela Lei nº 12.715, de 2012)

b) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

c) (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 2º - Para efeito do inciso I do § 1º, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§ 3º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 4º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 6º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 7º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 8º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 9º - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)

§ 10 - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)

§ 11 - (Revogado pela Lei nº 13.670, de 2018)