Lei 12.546/2011 - Artigo 34

Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

I - à localização do estabelecimento produtor;

II - à capacidade operacional;

III - ao processo de fabricação;

IV - às matérias-primas constitutivas; e

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º - A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

§ 3º - Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Lei 12.546/2011 - Artigo 34

Art. 34. A comprovação de origem será verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo importador de informações relativas, dentre outras:

I - à localização do estabelecimento produtor;

II - à capacidade operacional;

III - ao processo de fabricação;

IV - às matérias-primas constitutivas; e

V - ao índice de materiais não originários utilizados na obtenção do produto. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º - A apresentação das informações a que se refere o caput deste artigo não exclui a possibilidade de realização de diligência ou de fiscalização nos estabelecimentos do produtor estrangeiro, do importador ou do exportador. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos e os requisitos adicionais necessários à comprovação de origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo dos documentos exigidos para sua verificação.

§ 3º - Na hipótese de o produtor estrangeiro, o exportador ou o importador negarem acesso às informações referidas neste artigo, não as fornecerem tempestivamente ou criarem obstáculos ao procedimento de verificação de origem não preferencial, a mercadoria será presumida como originária do país gravado com a medida de defesa comercial que motivou a abertura de investigação de origem não preferencial. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)