Lei 12.546/2011 - Artigo 25

Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º - O compartilhamento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - poderá abranger dados e informações obtidos: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

Lei 12.546/2011 - Artigo 25

Art. 25. Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, ressalvada a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, compartilharão com a Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia dados e informações relativos às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 1º - O compartilhamento de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - será realizado nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

IV - observará os requisitos de sigilo e segurança da informação previstos em lei; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

V - poderá abranger dados e informações obtidos: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

a) no cumprimento de obrigações tributárias acessórias; (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

b) na realização de operações no mercado de câmbio; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

c) em pesquisas realizadas para produção, análise e disseminação de informações de natureza estatística; e (Incluída pela Lei nº 14.195, de 2021)

VI - observará o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 3º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

§ 7º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública federal direta e indireta que detiver os dados e as informações estabelecerá as regras complementares para o compartilhamento de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)