Art. 1º. O Acordo de Cooperação Consular para Proteção e Assistência Consular aos seus Nacionais em Terceiros Países, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Lisboa, em 20 de julho de 1995, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.