Art. 20. Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de recurso.
Lei 4.452/1964 - Artigo 20
Art. 20. Nos processos que se formarem em repartições públicas e órgãos ou entidades com função fiscalizadora, da União, não se exigirá da PETROBRÁS prestação de garantia, real ou fidejussória, inclusive para interpretação de recurso.