Lei 4.452/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:

I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;

II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;

III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.

§ 1º - No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:

a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., nos têrmos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

Lei 4.452/1964 - Artigo 3

Art. 3º. Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:

I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;

II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;

III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.

§ 1º - No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.

§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:

a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., nos têrmos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)

§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)