Art. 3º. Da receita resultante do impôsto a que se refere esta Lei:
I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;
II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;
III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.
§ 1º - No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:
a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., nos têrmos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
I - 40% (quarenta por cento) pertencem à União;
II - 48% (quarenta e oito por cento) pertencem aos Estados e ao Distrito Federal, distribuídos de acôrdo com as normas legais vigentes;
III - 12% (doze por cento) pertencem aos Municípios, distribuídos entre êstes de acôrdo a legislação vigente.
§ 1º - No caso do Distrito Federal e de Estados que não se subdividem em municípios, será acrescida à quota que lhes couber a percentagem de 12% correspondente aos Municípios.
§ 2º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão de suas quotas na receita do impôsto a que se refere esta Lei, até o exercício de 1971, inclusive:
a) 9,4% para aumento do capital social da Rêde Ferroviária Federal S. A., nos têrmos da legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
b) 14,4% para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S. A. Petrobrás, nos têrmos da legislação vigente. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
c) 76,2% aos seus programas rodoviários, através do Fundo Rodoviário Nacional, nos têrmos da legislação vigente. (Incluída pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 3º - A partir de 1º de janeiro de 1972, a receita resultante do impôsto a que se refere êste Decreto-lei, excetuando a destinada pela letra b do artigo anterior será, incorporada ao Fundo Rodoviário Nacional. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)
§ 4º - (Revogado pelo Decreto-lei nº 61, de 1966)