Lei 4.452/1964 - Artigo 12

Art. 12. A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.

Lei 4.452/1964 - Artigo 12

Art. 12. A indicação de pontos de passagem principais das rodovias constantes do Plano Rodoviário Nacional, não importa necessàriamente na fixação dos respectivos traçados que procurarão as soluções técnicos-econômicas mais vantajosas, demonstradas nos estudos, levantamentos e projetos.