Art. 14. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.
Lei 4.452/1964 - Artigo 14
Art. 14. Os preços de venda, tanto para o atacado como para o varejo, fixados pelo Conselho Nacional do Petróleo, não estarão sujeitos à homologação, de qualquer órgão controlador de abastecimento e preços ou entidades de finalidade análoga.