Decreto 96.993/1988 - Artigo 2

TÍTULO II
Da Criação Nacional

CAPÍTULO I
Da Conceituação de Emprego


Art. 2º. A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 2

TÍTULO II
Da Criação Nacional

CAPÍTULO I
Da Conceituação de Emprego


Art. 2º. A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.