TÍTULO II
Da Criação Nacional
CAPÍTULO I
Da Conceituação de Emprego
Da Criação Nacional
CAPÍTULO I
Da Conceituação de Emprego
Art. 2º. A criação nacional de equídeos é o conjunto de atividades destinadas à sua preservação, multiplicação, melhoramento e seleção, visando ao seu emprego na agropecuária, práticas desportivas, no interesse da economia nacional e nas lides militares.