Decreto 96.993/1988 - Artigo 18

Art. 18. As apostas só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 18

Art. 18. As apostas só poderão ser feitas nas dependências do hipódromo, na sede social, nas subsedes, nas agências autorizadas e por intermédio de agentes credenciados.