Decreto 96.993/1988 - Artigo 74

Art. 74. As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:

I - data da reunião a que se refere;

II - Movimento Bruto de Apostas e de concursos;

III - total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;

IV - total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;

V - outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.

Parágrafo único. O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 74

Art. 74. As entidades turfísticas ficam obrigadas a distribuir, mensalmente, para a imprensa e a afixar, em local acessível ao público, as seguintes informações:

I - data da reunião a que se refere;

II - Movimento Bruto de Apostas e de concursos;

III - total pago aos ganhadores de apostas ou concursos;

IV - total dos prêmios pagos a proprietários criadores e profissionais do turfe;

V - outras despesas diretamente relacionadas com a reunião.

Parágrafo único. O demonstrativo da receita líquida deverá ser registrado em livro próprio, previamente autenticado pela CCCCN.