Art. 87. As cotas de importação para cada raça serão fixadas anualmente pela CCCCN, tomando por base o quantitativo de 2% sobre os nascimentos de eqüídeos puros, ocorridos no ano anterior, assegurada a cota mínima de vinte eqüídeos por ano, para cada raça.
1º As associações de criadores das diversas raças de eqüídeos remeterão à CCCCN o número de nascimentos ocorridos no ano anterior, para fins de fiscalização e aplicação dos percentuais previstos neste artigo.
2º As cotas referidas neste artigo serão distribuídas às respectivas entidades, vedada a venda, leilão ou qualquer outra forma de alienação de caráter financeiro, ou mesmo a título de doação.
3º As cotas de importação, fixadas para cada raça, não poderão ser transferidas de uma para outra entidade, nem para o ano subseqüente.
1º As associações de criadores das diversas raças de eqüídeos remeterão à CCCCN o número de nascimentos ocorridos no ano anterior, para fins de fiscalização e aplicação dos percentuais previstos neste artigo.
2º As cotas referidas neste artigo serão distribuídas às respectivas entidades, vedada a venda, leilão ou qualquer outra forma de alienação de caráter financeiro, ou mesmo a título de doação.
3º As cotas de importação, fixadas para cada raça, não poderão ser transferidas de uma para outra entidade, nem para o ano subseqüente.