Decreto 96.993/1988 - Artigo 44

Art. 44. Respeitadas as disposições de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, a programação clássica será privativa para produtos de criação nacional.

Parágrafo único. Na programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 44

Art. 44. Respeitadas as disposições de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, a programação clássica será privativa para produtos de criação nacional.

Parágrafo único. Na programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.