Art. 44. Respeitadas as disposições de acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, a programação clássica será privativa para produtos de criação nacional.
Parágrafo único. Na programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.
Parágrafo único. Na programação das entidades turfísticas, somente 10% das provas chamadas ser abertas a produtos estrangeiros.