Decreto 96.993/1988 - Artigo 40

Art. 40. As entidades turfísticas da categoria A deverão programar, obrigatoriamente, no mínimo, para eqüídeos de três e mais anos, 5% para as provas de fundo, 40% para as de meio-fundo e 35% para as de velocidade.

1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a) provas de velocidade, as de 700 a 1.300 metros;

b) provas de meio-fundo, as de mais de 1.300 e menos de 2.000 metros;

c) provas de fundo, as de mais de 2.000 metros.

2º As entidades turfísticas de categoria A deverão fazer disputar, obrigatoriamente, no mínimo, três provas por semana, em distância superior a dois mil metros (§ 1º, c ), qualquer que seja o número de inscrições.

3º As provas programadas para distâncias acima de 1.800 metros serão obrigatoriamente realizadas sempre que reunirem inscrições que assegurem a realização do páreo com seis números, no mínimo, para recebimento de apostas de vencedor.

4º Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual dessas provas (§ 2º) os clássicos e grandes prêmios, handicaps, provas extraordinárias e provas especiais.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 40

Art. 40. As entidades turfísticas da categoria A deverão programar, obrigatoriamente, no mínimo, para eqüídeos de três e mais anos, 5% para as provas de fundo, 40% para as de meio-fundo e 35% para as de velocidade.

1º Para os efeitos deste artigo consideram-se:

a) provas de velocidade, as de 700 a 1.300 metros;

b) provas de meio-fundo, as de mais de 1.300 e menos de 2.000 metros;

c) provas de fundo, as de mais de 2.000 metros.

2º As entidades turfísticas de categoria A deverão fazer disputar, obrigatoriamente, no mínimo, três provas por semana, em distância superior a dois mil metros (§ 1º, c ), qualquer que seja o número de inscrições.

3º As provas programadas para distâncias acima de 1.800 metros serão obrigatoriamente realizadas sempre que reunirem inscrições que assegurem a realização do páreo com seis números, no mínimo, para recebimento de apostas de vencedor.

4º Não serão considerados, para efeito de cálculo do percentual dessas provas (§ 2º) os clássicos e grandes prêmios, handicaps, provas extraordinárias e provas especiais.