Art. 86. O importador do eqüídeo que ingressar no País em caráter definitivo fica obrigado, dentro do prazo de trinta dias, a contar de sua entrada em território nacional, a inscrevê-lo como de sua propriedade, e com o nome de procedência na entidade que tiver emitido o respectivo parecer zootécnico, anexando cópia do contrato de câmbio relativo à operação.
Parágrafo único. Enquanto não cumprida essa formalidade, o eqüídeo não poderá participar de qualquer prova ou certame, ficando vedada a expedição de parecer zootécnico, para a importação de outro animal, pelo mesmo importador.
Parágrafo único. Enquanto não cumprida essa formalidade, o eqüídeo não poderá participar de qualquer prova ou certame, ficando vedada a expedição de parecer zootécnico, para a importação de outro animal, pelo mesmo importador.