Decreto 96.993/1988 - Artigo 49

Art. 49. O reajuste das dotações será feito a cada sessenta dias em níveis compatíveis com o movimento de apostas.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 49

Art. 49. O reajuste das dotações será feito a cada sessenta dias em níveis compatíveis com o movimento de apostas.