Art. 6º. A CCCCN indicará ao Ministro da Agricultura as entidades privadas em condições de realizar os trabalhos de que trata o artigo anterior.
§ 1º - A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.
§ 2º - O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.
§ 1º - A indicação será feita após análise da constituição, organização e funcionamento da entidade privada.
§ 2º - O registro genealógico dos eqüídeos e asininos será realizado, em todo o território nacional, obedecendo a orientação geral da Secretaria de Produção Animal, prevista na Lei nº 4.716, de 29 de junho de 1965, respeitadas as recomendações internacionais aceitas pelo País.