Art. 11. A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 11
Art. 11. A autorização para a exploração de apostas será concedida mediante a expedição, pelo Presidente da CCCCN, da respectiva carta patente, observadas as disposições deste Regulamento.