Decreto 96.993/1988 - Artigo 98

TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 98. As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.

Parágrafo único. A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 98

TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias


Art. 98. As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.

Parágrafo único. A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.