TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais e Transitórias
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 98. As entidades turfísticas poderão promover a realização de corridas com sebes e obstáculos e provas especiais ou provas disputadas em eqüinos de outras raças, mediante prévia autorização da CCCCN.
Parágrafo único. A CCCCN baixará instrução reguladora, para efetivação das corridas previstas neste artigo.