Art. 88. Excluem-se das exigência do prazo estabelecido no § 1º do art. 20, da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, os machos importados, exclusivamente, para reprodução de arrendamento.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 88
Art. 88. Excluem-se das exigência do prazo estabelecido no § 1º do art. 20, da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, os machos importados, exclusivamente, para reprodução de arrendamento.