Art. 3º. O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:
I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;
II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;
III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.
I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;
II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;
III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.
Parágrafo único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.