Decreto 96.993/1988 - Artigo 3

Art. 3º. O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:

I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;

II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;

III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 3

Art. 3º. O emprego do eqüídeo deve ser incentivada, particularmente, nas seguintes atividades:

I - reprodução de serviços diversos, compreendendo as lides rurais e militares, o transporte de carga ou de pessoas e a tração;

II - esportes, demonstrações práticas e competições de hipismo;

III - competições turfísticas, observadas as disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. As medidas destinadas ao incentivo das atividades agropecuárias abrangerão a criação de eqüídeos.