Decreto 96.993/1988 - Artigo 71

Art. 71. Dos Regulamentos dos Planos de Sorteio de modalidades de jogos lotéricos deverá constar o percentual devido à CCCCN (Lei nº 7.291, art. 14, parágrafo único).

Parágrafo único. O percentual deverá ser pago à CCCCN pelas entidades turfísticas, autorizadas a extrair sweepstakes e outras modalidades de loterias, no prazo de três dias.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 71

Art. 71. Dos Regulamentos dos Planos de Sorteio de modalidades de jogos lotéricos deverá constar o percentual devido à CCCCN (Lei nº 7.291, art. 14, parágrafo único).

Parágrafo único. O percentual deverá ser pago à CCCCN pelas entidades turfísticas, autorizadas a extrair sweepstakes e outras modalidades de loterias, no prazo de três dias.