Decreto 96.993/1988 - Artigo 77

TÍTULO V
Do Abate


Art. 77. Só é permitido o abate de eqüídeos, para utilização industrial da respectiva carne, em estabelecimentos especializados, sob inspeção federal.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 77

TÍTULO V
Do Abate


Art. 77. Só é permitido o abate de eqüídeos, para utilização industrial da respectiva carne, em estabelecimentos especializados, sob inspeção federal.