Art. 7º. O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:
I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;
II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;
III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;
IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.
I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;
II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;
III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;
IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.