Decreto 96.993/1988 - Artigo 7

Art. 7º. O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:

I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;

II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;

III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;

IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 7

Art. 7º. O registro genealógico de eqüídeos tem as seguintes finalidades:

I - preservar a pureza das raças e incentivar o aperfeiçoamento de seus padrões zootécnicos;

II - promover a expansão das raças e melhorar suas qualidades, segundo os ideais visados pela seleção;

III - assegurar a perfeita identificação dos eqüídeos registrados;

IV - estabelecer o quantitativo anual de nascimentos de eqüídeos e asininos.