Art. 43. Para os efeitos deste Regulamento, a idade dos eqüídeos, para fins de competição, será contada com base no critério que define a idade hípica adotada pelas respectivas associações brasileiras de criadores.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 43
Art. 43. Para os efeitos deste Regulamento, a idade dos eqüídeos, para fins de competição, será contada com base no critério que define a idade hípica adotada pelas respectivas associações brasileiras de criadores.