Decreto 96.993/1988 - Artigo 96

Art. 96. Vencido o prazo concedido à defesa e instruído o processo, será submetido à decisão do Presidente da CCCCN.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 96

Art. 96. Vencido o prazo concedido à defesa e instruído o processo, será submetido à decisão do Presidente da CCCCN.