Decreto 96.993/1988 - Artigo 30

CAPÍTULO IV
Da Enturmação


Art. 30. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por enturmação o agrupamento de eqüideos, para a participação conjunta de uma corrida.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 30

CAPÍTULO IV
Da Enturmação


Art. 30. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por enturmação o agrupamento de eqüideos, para a participação conjunta de uma corrida.