Decreto 96.993/1988 - Artigo 32

Art. 32. A enturmação de eqüideos, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e handicaps será feita pelo número de vitórias para os dois, três, quatro e cinco anos e, sob o critério de somas ganhas, em primeiro lugar, os de seis e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer entidade turfística do País ou de ou do exterior.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 32

Art. 32. A enturmação de eqüideos, em programação comum, exceto nas provas clássicas, grandes prêmios, provas especiais e handicaps será feita pelo número de vitórias para os dois, três, quatro e cinco anos e, sob o critério de somas ganhas, em primeiro lugar, os de seis e mais anos, computando-se, para tal fim, as vitórias e os prêmios conquistados em qualquer entidade turfística do País ou de ou do exterior.