Art. 69. Os bilhetes de sweepstakes serão vendidos ao público, diretamente ou por intermédio de revendedores lotéricos, e terão circulação permitida em todo o País.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 69
Art. 69. Os bilhetes de sweepstakes serão vendidos ao público, diretamente ou por intermédio de revendedores lotéricos, e terão circulação permitida em todo o País.