Decreto 96.993/1988 - Artigo 91

TÍTULO VII
Das Penalidades


Art. 91. Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão observadas as seguintes condições:

I - a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;

II - a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;

III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.

Parágrafo único. São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:

a) primariedade do infrator;

b) intensidade da culpa ou dolo;

c) a reincidência específica ou genérica.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 91

TÍTULO VII
Das Penalidades


Art. 91. Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas do art. 22 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984, serão observadas as seguintes condições:

I - a multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades;

II - a aplicação das penas previstas neste artigo não exime o infrator da responsabilidade civil ou penal;

III - quando a infração constituir crime ou contravenção penal, a CCCCN representará ao órgão policial competente, para efeito de instauração de inquérito.

Parágrafo único. São circunstâncias que sempre influirão na aplicação das penas:

a) primariedade do infrator;

b) intensidade da culpa ou dolo;

c) a reincidência específica ou genérica.