Decreto 96.993/1988 - Artigo 47

Art. 47. Entende-se por criador de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária da reprodutora, na data de nascimento do produto, cujo nome conste dos livros do respectivo serviço de registro genealógico.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 47

Art. 47. Entende-se por criador de um animal, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica, proprietária da reprodutora, na data de nascimento do produto, cujo nome conste dos livros do respectivo serviço de registro genealógico.