Decreto 96.993/1988 - Artigo 82

Art. 82. A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.

Parágrafo único. As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 82

Art. 82. A prévia autorização da CCCCN (art. 80, § 1º) esclarecerá se o animal será importado para fins de reprodução ou para a prática de esportes hípicos, inclusive corridas.

Parágrafo único. As alfandegárias para fins de reprodução só beneficiarão os importadores de animais que ingressem diretamente na reprodução.