Decreto 96.993/1988 - Artigo 9

TÍTULO III
Das Atividades Turfísticas

CAPÍTULO I
Do Funcionamento


Art. 9º. A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.

Parágrafo único. As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 9

TÍTULO III
Das Atividades Turfísticas

CAPÍTULO I
Do Funcionamento


Art. 9º. A realização de corridas de cavalos, com obstáculos ou sem eles, e de trote atrelado, com exploração de apostas, visa a estimular a criação e o emprego do cavalo nacional.

Parágrafo único. As entidades autorizadas a realizar corridas promoverão programas com estímulos especiais aos animais criados no País.