Art. 48. Entende-se por proprietário, para efeito deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que é titular do direito de propriedade sobre o cavalo, cujo número conste dos livros do respectivo serviço genealógico.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 48
Art. 48. Entende-se por proprietário, para efeito deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que é titular do direito de propriedade sobre o cavalo, cujo número conste dos livros do respectivo serviço genealógico.