Art. 20. Se possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada pode efetuar a venda de apostas, para as competições, por ela promovidas, em qualquer deles.
Decreto 96.993/1988 - Artigo 20
Art. 20. Se possuir mais de um hipódromo em funcionamento, a entidade autorizada pode efetuar a venda de apostas, para as competições, por ela promovidas, em qualquer deles.