Decreto 96.993/1988 - Artigo 19

Art. 19. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - hipódromo, o local de realização das corridas de cavalos;

II - sede social, o imóvel onde a entidade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;

III - subsede, outras dependências da entidade, distantes da sede social ou do hipódromo;

IV - agência, a dependência situada fora da sede e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento;

V - agente credenciado, a pessoa física ou jurídica habilitada, por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 19

Art. 19. Para os efeitos deste Regulamento, entende-se por:

I - hipódromo, o local de realização das corridas de cavalos;

II - sede social, o imóvel onde a entidade mantenha instalações adequadas ao convívio dos sócios;

III - subsede, outras dependências da entidade, distantes da sede social ou do hipódromo;

IV - agência, a dependência situada fora da sede e provida de instalações adequadas ao seu funcionamento;

V - agente credenciado, a pessoa física ou jurídica habilitada, por escrito, pela entidade turfística, para o recebimento de apostas.