Decreto 96.993/1988 - Artigo 22

Art. 22. A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor.

1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:

a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;

b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.

2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:

a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;

b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.

Decreto 96.993/1988 - Artigo 22

Art. 22. A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor.

1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:

a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;

b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.

2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:

a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;

b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.