Art. 22. A autorização para funcionamento de agências de apostas e o credenciamento de agentes serão concedidas pela CCCCN, respeitadas as atualmente em vigor.
1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:
a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;
b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.
2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:
a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;
b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.
1º Os pedidos de autorização para agências de apostas serão instruídos com os seguintes documentos:
a) planta de situação das dependências, na escala mínima de 1:500;
b) descrição detalhada das instalações, da aparelhagem a ser empregada nos meios de comunicação com o hipódromo e de seu funcionamento.
2º O credenciamento de agentes, pela CCCCN, dependerá:
a) de requerimento encaminhado por intermédio da entidade turfística;
b) de declaração expressa da entidade turfística de que assume as responsabilidades das apostas vendidas pelos mesmos, em seu nome.