Art. 60. Cinco por cento dos recursos recebidos pela CCCCN (Lei nº 7.291, art. 13, c ) serão prioritariamente destinados a:
I - assistência médica, odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus dependentes, por intermédio das associações de classe e com a interveniência da entidade turfística;
II - aos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes.
Parágrafo único. Entende-se como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.
I - assistência médica, odontológica e social dos profissionais do turfe, e seus dependentes, por intermédio das associações de classe e com a interveniência da entidade turfística;
II - aos empregados dos hipódromos, das agências de apostas, dos postos de fomento e seus dependentes.
Parágrafo único. Entende-se como profissionais do turfe os treinadores e as treinadoras, os jóqueis e as joquetas, os segundos e as segundas gerentes, os cavalariços e as cavalariças, os jóqueis e as joquetas, aprendizes e os redeadores e as redeadoras que estejam matriculados em entidades turfísticas promotoras de corrida eqüídeos.